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Artigo 17.ºCompetências do conselho consultivo da unidade de reservas petrolíferas

Vigente desde: 16/12/2013
1 -Cabe ao conselho consultivo da URP acompanhar a atividade desta e formular as propostas, sugestões e recomendações ao diretor da URP e ao conselho de administração que entenda convenientes e, designadamente:
a)Emitir parecer sobre o plano estratégico da URP e sobre o seu plano de atividades e orçamento anuais;
b)Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da URP;
c)Dar parecer sobre as propostas de definição da proporção de reservas a cargo da URP, para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
d)Pronunciar-se sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis afetos à manutenção das reservas estratégicas;
e)[Revogada];
f)Emitir parecer sobre as prestações anuais e extraordinárias;
g)Emitir parecer sobre a venda de reservas excedentárias, apuradas após cumprimento da obrigatoriedade de substituição parcial de reservas prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
h)[Revogada];
i)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o diretor da URP ou o conselho de administração entendam dever submeter ao seu parecer.
2 -Os pareceres emitidos pelo conselho consultivo da URP são apensos à documentação correspondente a submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/2013