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Artigo 19.ºConvocatórias

Vigente desde: 16/12/2013
1 -Para as reuniões dos órgãos da ENMC, E.P.E., as convocatórias apenas são válidas quando feitas a todos os seus membros.
2 -Consideram-se validamente convocados os membros que:
a)Tenham recebido ou assinado o aviso convocatório;
b)Tenham assistido a reunião anterior em que na sua presença tenham sido fixados o local, o dia e a hora da reunião;
c)Tenham sido avisados da reunião por qualquer forma previamente acordada;
d)Compareçam e aceitem participar na reunião.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/2013