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Artigo 19.º-BCompetências

RetificadoVersão 2Vigente desde: 14/02/2014
As competências tendo em vista a prossecução das atribuições da ENMC, E.P.E., são distribuídas do seguinte modo:
a) Compete à unidade de produtos petrolíferos:
i) Monitorizar, em articulação com a DGEG, a segurança do abastecimento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN) e acompanhar as condições de aprovisionamento do País em petróleo bruto e produtos de petróleo, em função das necessidades futuras do consumo;
ii) Monitorizar o funcionamento dos mercados de petróleo bruto e produtos de petróleo;
iii) Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa dos consumidores através da sensibilização das entidades que atuam no setor petrolífero e do público em geral para a aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;
iv) Acompanhar o desenvolvimento e a utilização das capacidades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo;
v) Promover e participar, em articulação com a DGEG, na elaboração de legislação e regulamentação relativas ao licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações e atividades respeitantes ao petróleo bruto e produtos de petróleo, nomeadamente a decorrente da transposição de diretivas comunitárias;
vi) Promover e participar, em articulação com a DGEG e com o organismo nacional de normalização, quando aplicável, na elaboração de regulamentos de segurança, projetos tipo, guias técnicos, especificações técnicas e normas respeitantes ao projeto, execução e exploração de instalações de petróleo bruto e produtos de petróleo;
vii) Dar parecer no âmbito dos procedimentos de licenciamento de grandes instalações petrolíferas, designadamente de refinação, de transporte e de armazenamento, bem como de postos de abastecimento de combustíveis, de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de biocombustíveis e de instalações de armazenamento e distribuição de GPL canalizado que sejam legalmente da competência da DGEG;
viii) Realizar auditorias às instalações referidas na subalínea anterior;
ix) Proceder ao registo dos comercializadores de produtos de petróleo e publicitá-lo, mantendo um registo de todos os agentes de mercado devidamente atualizado e monitorizar a atividade de comercialização de produtos de petróleo;
x) Elaborar, em conjunto com a DGEG, os relatórios de monitorização da segurança de abastecimento previstos na legislação em matéria de petróleo bruto e produtos de petróleo;
xi) Elaborar outros relatórios previstos na legislação em matéria de petróleo bruto e produtos de petróleo, em articulação, se necessário, com a DGEG;
xii) Apoiar a execução de programas de controlo de qualidade dos carburantes fornecidos para consumo;
xiii) Apreciar e propor as respostas às consultas e reclamações sobre aspetos da sua competência referentes à produção, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo, bem como sobre as várias atividades da cadeia de valor do mercado do GPL canalizado;
xiv) Colaborar na análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de carburantes.
xv) Promover a criação, em conjunto com a DGEG, de um cadastro nacional das instalações petrolíferas;
xvi) Constituir um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das características e perspetivas de desenvolvimento do SPN;
xvii) Monitorizar o cumprimento das obrigações no âmbito do GPL canalizado, promovendo as ações que permitam assegurar o acesso de terceiros, a garantia de serviço público e a segurança;
b) Compete à unidade de biocombustíveis:
i) Promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa através do fomento do uso de biocombustíveis nos transportes rodoviários, contribuindo para o reforço da segurança do abastecimento energético;
ii) Acompanhar ativamente a definição das políticas de promoção dos biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis, em matéria de regulamentação, especificações técnicas e obrigações de incorporação;
iii) Promover e participar na elaboração de legislação, regulamentação e especificações técnicas relativas a biocombustíveis, nomeadamente as decorrentes da transposição de diretivas comunitárias;
iv) Assegurar a qualidade e homogeneidade na incorporação de biocombustíveis em combustíveis fósseis e o cumprimento das respetivas especificações técnicas, previstas em legislação específica;
v) Emitir os títulos de biocombustíveis (Tdb) e gerir o sistema de certificação, bem como supervisionar e controlar o cumprimento das obrigações de incorporação de biocombustíveis;
vi) Monitorizar o cumprimento das obrigações de produção e venda de biocombustíveis e das metas de incorporação de biocombustíveis em gasóleo e gasolina rodoviários;
vii) Fiscalizar o controlo do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/2008, de 30 de maio, 206/2008, de 23 de outubro, 49/2009, de 26 de fevereiro, e 117/2010, de 25 de outubro, no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro;
viii) Coordenar o processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nomeadamente exercendo as competências previstas para a Entidade Coordenadora do Cumprimento de Critérios de Estabilidade (ECS) previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro, e na Portaria n.º 8/2012, de 4 de janeiro;
c) Compete à unidade de reservas petrolíferas prevista no artigo 15.º-B:
i) Constituir e manter ou contratar a manutenção à sua ordem de reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, em instalações próprias ou arrendadas;
ii) Prosseguir estratégias de gestão técnica e financeira adequadas à otimização dos custos, com salvaguarda da eficiência operacional e das boas práticas ambientais;
iii) Fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas à constituição de reservas de segurança de produtos de petróleo;
iv) Constituir um fundo de provisão no montante mínimo de 25% do custo de aquisição das reservas que detiver, em prazo a estabelecer no seu planeamento estratégico, visando a eventualidade de, em situação de crise energética ou perturbação grave do abastecimento, se efetuarem vendas de produtos a preço inferior ao do seu custo médio;
v) Colaborar na execução da política de gestão das reservas dos produtos petrolíferos definida pelo Governo;
vi) Assegurar um justo equilíbrio entre os fins públicos que lhe estão cometidos e os interesses empresariais dos agentes económicos com que se relaciona;
d) Compete à unidade de pesquisa e exploração de recursos petrolíferos:
i) Coordenar as ações e colaborar no planeamento visando a identificação, a valorização e o aproveitamento económico dos recursos petrolíferos;
ii) Propor medidas tendentes a assegurar as condições gerais do aproveitamento e da correta gestão dos recursos petrolíferos, tendo em vista garantir a sustentabilidade da sua exploração económica;
iii) Participar na elaboração de legislação reguladora das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, em articulação com a DGEG;
iv) Propor ou colaborar na elaboração de normas e especificações técnicas relativas às atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, em articulação com a DGEG e com o organismo nacional de normalização, quando aplicável;
v) Promover junto das empresas do setor petrolífero o conhecimento do potencial petrolífero das bacias sedimentares portuguesas;
vi) Apreciar a viabilidade técnico-económica de projetos de aproveitamento de recursos petrolíferos;
vii) Apresentar ao conselho de administração proposta a submeter ao membro do Governo responsável pela área da energia relativa à atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos;
viii) Acompanhar e fiscalizar a execução de contratos de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, incluindo a aprovação dos programas de trabalho e projetos técnicos específicos, bem como o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis aos mesmos;
ix) Promover ou coordenar a realização de estudos especializados orientados para a valorização dos recursos petrolíferos e respetiva divulgação;
x) Incentivar o uso de novas tecnologias para o aproveitamento de recursos petrolíferos e acompanhar a evolução tecnológica das empresas do setor;
xi) Apoiar os trabalhos de elaboração e revisão dos instrumentos de gestão e ordenamento territorial e pronunciar-se sobre estudos de avaliação ou incidência ambiental;
xii) Recolher, tratar, organizar e integrar a informação técnica resultante das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, em articulação com a DGEG, com vista à constituição de um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das respetivas características e perspetivas de desenvolvimento, bem como a disponibilização de informação técnica atualizada a empresas do setor petrolífero e a instituições.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2014

Declaração de Retificação n.º 9-A/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 16/12/2013 a 13/02/2014

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