1 - A obrigação de constituição de reservas estratégicas pela ENMC, E.P.E., abrange:
a) A obrigação de substituição parcial dos operadores obrigados, prevista no artigo 13.º;
b) A substituição da parte remanescente da obrigação cometida aos operadores obrigados que não disponham de armazenagem própria suficiente para o cumprimento das suas obrigações;
c) O complemento de reservas necessário para assegurar o cumprimento da obrigação nacional definida no n.º 1 do artigo 7.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e tendo em conta o cumprimento pelos operadores obrigados da constituição e manutenção de reservas de segurança a que estão vinculados e respetivo perfil de reservas, as reservas estratégicas devem abranger a componente mínima de produtos acabados necessária para assegurar que o conjunto das reservas de segurança nacionais seja constituído, na proporção mínima de um terço, por produtos acabados, de entre as categorias enunciadas no n.º 4.
3 - Os produtos acabados referidos no número anterior devem representar, pelo menos, 75% do consumo interno nacional, calculado de acordo com o anexo I ao presente decreto-lei.
4 - As categorias a considerar para os efeitos do número anterior são as seguintes:
a) GPL;
b) Gasolina para motores;
c) Gasolina de aviação;
d) Carboreatores do tipo gasolina (carboreatores do tipo nafta ou JP4);
e) Combustíveis do tipo querosene para motores de reação;
f) Outro querosene;
g) Gasóleo/diesel (fuelóleo destilado);
h) Fuelóleo (de baixo e de alto teor de enxofre);
i) Biocombustíveis.
5 - O armazenamento dos produtos pela ENMC, E.P.E., é efetuado segundo a seguinte ordem de prioridade, tendo em conta a eficiência económica das diversas alternativas:
a) Em instalações adquiridas ou construídas pela ENMC, E.P.E.;
b) Nos depósitos ou instalações logísticas existentes no território nacional, mediante contratação com as entidades que deles disponham;
c) Em outros Estados-Membros, nos termos previstos no artigo 20.º