1 - As reservas de segurança podem ser constituídas por:
a) Petróleo bruto e outros hidrocarbonetos sujeitos a fabrico nas instalações de refinação;
b) Produtos intermédios ou em vias de fabrico;
c) Produtos acabados e respetivos componentes, incluindo biocombustíveis, ou aditivos incorporados ou destinados a incorporação, desde que armazenados em instalações de incorporação.
2 - A equivalência entre o petróleo bruto e outros hidrocarbonetos sujeitos a fabrico nas instalações de refinação e os produtos acabados e respetivos componentes é estabelecida com base no anexo III ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
3 - Cada operador obrigado deve manter o mínimo de um terço das reservas de segurança a que está obrigado em produtos acabados, considerando-se equivalentes os produtos que integrem cada uma das categorias definidas no n.º 1 do artigo 8.º, e contando-se como acabados os produtos em via de fabrico e de mistura.
4 - Os cálculos a que se refere o número anterior são feitos com base no disposto no anexo III ao presente decreto-lei.
5 - Para efeitos de contagem das reservas, podem ser considerados as quantidades de produtos detidas em:
a) Navios petroleiros que se encontrem num porto em território nacional, sob jurisdição da respetiva autoridade portuária;
b) Instalações de armazenamento devidamente licenciadas, independentemente do respetivo regime alfandegário;
c) Lanchas ou navios costeiros em curso de transporte no interior de fronteiras nacionais, sobre os quais possa ser exercido um controlo pelas autoridades competentes e cuja carga seja suscetível de disponibilização imediata;
d) Instalações de armazenamento localizadas em Estados-Membros da União Europeia, nos termos previstos no artigo 20.º
6 - Não são consideradas para efeitos de contagem das reservas as quantidades de petróleo bruto e de produtos de petróleo que se destinem a comercialização como bancas marítimas internacionais ou que sejam detidas nas seguintes situações:
a) Em reservatórios de instalações de retalho;
b) Em reservatórios de consumidores que não estejam, eles próprios, obrigados à constituição e à manutenção de reservas de segurança de produtos de petróleo;
c) Em cisternas de transporte;
d) Em oleodutos;
e) Diretamente pelas Forças Armadas, ou pelos operadores obrigados, desde que essa detenção seja feita por conta das Forças Armadas.
7 - Para o cálculo do cumprimento da obrigação nacional de reservas prevista no n.º 1 do artigo 7.º apenas pode ser considerada uma parcela de 90% do total das existências contabilizáveis nos termos dos números anteriores, em conformidade com o disposto no anexo III ao presente decreto-lei.
8 - As reservas devem ser constituídas em instalações de armazenamento devidamente licenciadas e mantidas em reservatórios com as seguintes capacidades mínimas:
a) Para produtos acabados, incluindo biocombustíveis ou aditivos incorporados ou destinados a incorporação, e hidrocarbonetos sujeitos a fabrico nas instalações de refinação, 100 m3;
b) Para GPL, 50 m3;
c) Para o petróleo bruto, 1 000 m3.
9 - As capacidades mínimas referidas no número anterior podem, excecionalmente e observadas as regras de segurança aplicáveis, ser satisfeitas por interligação de dois reservatórios vizinhos, desde que tal seja autorizado pela entidade competente, na sequência de requerimento fundamentado do interessado.