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Artigo 7.ºObrigação de constituição e manutenção de reservas de segurança

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2019
1 -A obrigação nacional de constituição e manutenção de reservas de segurança corresponde, no mínimo, ao equivalente a 90 dias de importações líquidas médias diárias de petróleo bruto e de produtos de petróleo do país no ano civil anterior.
2 -Para efeitos de cumprimento da obrigação nacional prevista no número anterior, são contabilizados os biocombustíveis armazenados em território nacional que se destinam a ser misturados com combustíveis fósseis para consumo final no setor dos transportes terrestres, em cumprimento da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
3 -A importação líquida média diária é expressa em termos de equivalente de petróleo bruto e calculada de acordo com o anexo II ao presente decreto-lei.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as importações líquidas a considerar no período de 1 de janeiro a 30 de junho de cada ano civil são as do penúltimo ano civil que o precedeu.
5 -Os operadores obrigados e a ENMC, E.P.E., estão sujeitos à obrigação de assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos e proporções previstos no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/08/2019

Decreto-Lei n.º 105/2019 - 1.ª Série(09/08/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/12/2013 a 08/08/2019

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