1 - Os operadores obrigados estão sujeitos à obrigação de constituição e manutenção de reservas de segurança de produtos de petróleo das seguintes categorias:
a) Categoria A, que integra, entre outros, a gasolina para automóveis e a gasolina de aviação, correspondentes aos códigos NC 27.10.12.31 a NC 27.10.12.49 e demais nomenclaturas combinadas que venham a representar produtos desta categoria com incorporação de biocombustíveis;
b) Categoria B, que integra, entre outros, os gasóleos e os petróleos de iluminação e de motores e carboreator tipo petróleo, correspondentes aos códigos NC 27.10.19.11 a NC 27.10.19.48 (sem biodiesel) e NC 27.10.20.11 a NC 27.10.20.19 (com biodiesel);
c) Categoria C, que integra, entre outros, os fuelóleos, correspondentes aos códigos NC 27.10.19.51 a NC 27.10.19.68 (sem biodiesel) e NC 27.10.20.31 a NC 27.10.20.39 (com biodiesel) e o GPL, correspondente aos códigos NC 27.11.12 e 27.11.13.
2 - Caso a introdução no mercado nacional seja efetuada por um operador mas por conta de outrem, a obrigação prevista no número anterior recai sobre o operador por conta de quem a introdução no mercado nacional é feita, que é considerado, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, como operador obrigado.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se que a introdução de produtos de petróleo no consumo ou a respetiva comercialização em aeroportos ou aeródromos localizados em território nacional ocorre:
a) Para os produtos sujeitos a imposto especial de consumo, no momento em que esse imposto seja devido;
b) Para os restantes produtos, no momento em que ocorra a sua saída dos entrepostos fiscais e aduaneiros.