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Artigo 9.ºQuantidades mínimas de reservas de segurança dos operadores obrigados

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/08/2019
1 -As quantidades mínimas de reservas de segurança a que se encontram sujeitos os operadores obrigados relativamente às categorias de produtos referidas no n.º 1 do artigo anterior correspondem a 90 dias do consumo médio diário no ano anterior.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as quantidades de reservas de segurança são expressas, para cada categoria, em dias de quantidade média diária, contabilizada em massa, dos produtos que os operadores obrigados tenham introduzido no mercado nacional no ano civil anterior.
3 -As introduções no mercado nacional a considerar no período de 1 de janeiro a 30 de junho de cada ano civil são as do penúltimo ano civil que o precedeu.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/08/2019

Decreto-Lei n.º 105/2019 - 1.ª Série(09/08/2019)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 14/02/2014 a 08/08/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/12/2013 a 13/02/2014

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