Artigo 9.º
Quantidades mínimas de reservas de segurança dos operadores obrigados
Redação registada como em vigor em 14/02/2014.
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1 - As quantidades mínimas de reservas de segurança a que se encontram sujeitos os operadores obrigados relativamente às categorias de produtos referidas no n.º 1 do artigo anterior correspondem a 90 dias do consumo médio diário no ano anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as quantidades de reservas de segurança são expressas, para cada categoria, em dias de quantidade média diária, contabilizada em massa, dos produtos que os operadores obrigados tenham introduzido no mercado nacional no ano civil anterior.
3 - As introduções no mercado nacional a considerar no período de 1 de janeiro a 31 de março de cada ano civil são as do penúltimo ano civil que precede o ano civil de referência.