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Artigo 12.º

Vigente desde: 16/05/1985
Os membros dos órgãos referidos no artigo anterior são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta das entidades outorgantes do protocolo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1985