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Artigo 13.º

Vigente desde: 16/05/1985
1 -A composição dos órgãos e as respectivas competências são definidas no protocolo que institui o centro protocolar.
2 -O IEFP terá no conselho de administração do centro protocolar um número de representantes igual a metade do total dos membros do respectivo órgão.
3 -Nos demais órgãos colegiais a composição será proporcional ao número de grupos outorgantes do protocolo.
4 -Os presidentes do conselho de administração e da Comissão de Fiscalização e Verificação de Contas serão sempre representantes do IEFP.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1985