O funcionamento dos centros protocolares fica sujeito às regras aplicáveis às empresas públicas em tudo quanto não estiver especialmente previsto em contrário no protocolo que os institui.
Artigo 14.º
RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/07/1985
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1985
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