1 -O pessoal dos centros protocolares, incluindo o director, fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.
2 -É proibido o exercício pelos trabalhadores dos centros protocolares de quaisquer outras funções remuneradas, salvo autorização especial nos termos da legislação em vigor.
3 -As remunerações, incluindo as dos membros dos órgãos referidos no artigo 11.º, estão sujeitas a tributação, nos termos legais.
4 -Na fixação e actualização das remunerações referidas no número anterior atender-se-á ao nível e condições praticado no sector empresarial público na área dos serviços.
5 -O conselho de administração estabelecerá, de acordo com o regime previsto no n.º 1, os regulamentos do pessoal dos centros protocolares.