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Artigo 16.º

Vigente desde: 16/05/1985
1 -Os funcionários e agentes do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções nos centros protocolares em regime de requisição ou de comissão de serviço com as garantias do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
2 -Os trabalhadores dos quadros dos centros protocolares serão inscritos na respectiva instituição de segurança social, salvo se, à data da admissão, estiverem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, caso em que poderão optar pela manutenção do regime destas.
3 -Os membros dos órgãos referidos no artigo 11.º ficam sujeitos ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes, salvo se exercerem as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço, caso em que poderão optar pelo regime que tinham na entidade requisitada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1985