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Artigo 17.º

Vigente desde: 16/05/1985
1 -O IEFP e demais entidades outorgantes comparticipam no orçamento dos centros protocolares nos termos a definir em cada protocolo.
2 -A comparticipação financeira do IEFP não poderá ultrapassar 95% das despesas correntes e 100% das despesas de capital.
3 -Além das comparticipações referidas no número anterior, poderão constituir receitas dos centros protocolares quaisquer outras, previstas no respectivo protocolo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1985