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Artigo 18.º

Vigente desde: 16/05/1985
Em caso de resolução unilateral do protocolo por qualquer das entidades outorgantes não há direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do direito ao ressarcimento de eventuais danos quando a resolução seja injustificada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1985