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Artigo 19.º

Vigente desde: 16/05/1985
1 -Os centros protocolares são extintos por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social, nos termos a definir em cada protocolo.
2 -Em caso de extinção, o respectivo património será rateado em partes proporcionais às comparticipações financeiras dos respectivos outorgantes.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1985