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Artigo 20.º

Vigente desde: 16/05/1985
Os acordos de cooperação referidos no n.º 2 do artigo 9.º devem conter:
a) Identificação dos outorgantes e seus representantes;
b) Justificação e finalidades dos programas;
c) Acções a desenvolver, seu início e termo;
d) Meios técnicos, humanos e financeiros envolvidos e sua repartição pelos outorgantes;
e) Formas de reembolso, em caso de empréstimo;
f) Deveres das entidades beneficiárias, no que se refere a formas de acompanhamento e controle das acções;
g) Prazo de validade;
h) Responsabilidade das entidades beneficiárias em caso de incumprimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1985