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Artigo 22.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/07/1985
1 - Os subsídios a conceder pelo IEFP são fixados em 45%, 60% ou 75% das despesas de funcionamento efectivas, de acordo com as prioridades estabelecidas nos termos do artigo 31.º e tendo até conta as disponibilidades financeiras daquele Instituto.
2 - Os subsídios referidos no n.º 1 cobrem exclusivamente o pagamento de:
a) Remunerações de estagiários;
b) Encargos com preparação, funcionamento e gestão das acções de formação profissional, designadamente:
Trabalhos preparatórios das acções de formação, estudos preparatórios, divulgação da acção;
Custos com a selecção, recrutamento e orientação de estagiários;
Matérias-primas, energia e despesas correntes de administração;
Formação de formadores, incluindo a monitoragem;
Despesas com pessoal docente, técnico não docente, administrativo e auxiliar;
Seguro com os estagiários;
Deslocações, alojamento e alimentação de estagiários;
Adaptação dos postos de trabalho em caso de inserção profissional dos trabalhadores deficientes;
Amortização das instalação e equipamento correspondente ao período de formação;
Avaliação de resultados.
3 - Os subsídios do IEFP podem excepcionalmente ser superiores a 75% e incluir despesas de investimento em instalações e equipamento, designadamente em três situações:
a) Quando as acções sejam desenvolvidas por instituições de investigação ou de formação consideradas de utilidade pública e sem fins lucrativos que, completando o papel do Estado, actuem em áreas consideradas fundamentais para o desenvolvimento da formação profissional;
b) No caso de projectos experimentais e inovadores;
c) Em acções de iniciativa do IEFP tendentes a avaliar ou a inovar o sistema de formação.
4 - Os subsídios são atribuídos em duas fracções:
a) 50% após a aprovação da acção;
b) A parte restante após a apresentação pela entidade beneficiária de um relatório final de exercício, justificativo das despesas efectuadas.
5 - O relatório referido na alínea b) do número anterior deverá ser apresentado até 120 dias após o termo da acção correspondente.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1985

Retificado

Versão 1

Em vigor de 16/05/1985 a 30/07/1985

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