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Artigo 23.º

Vigente desde: 16/05/1985
1 -As despesas de investimento em instalações e equipamento para actividades de formação serão objecto de apoio financeiro através de empréstimos a amortizar em prazo não superior a 6 anos.
2 -O IEFP poderá ceder, a título gratuito e por tempo determinado, instalações ou equipamento para actividades de formação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1985