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Artigo 29.º

Vigente desde: 16/05/1985
1 -Sempre que as entidades obrigadas ao reembolso dos empréstimos o não façam voluntariamente no prazo para o efeito indicado, será o mesmo obtido através de execução fiscal.
2 -O pedido de execução fiscal, a promover pelo Ministério Público em representação do IEFP, será instruído com os seguintes documentos, que servirão de título executivo para todos os efeitos legais:
a)Cópia autenticada do acordo de cooperação;
b)Cópia autenticada do despacho referido no n.º 2 do artigo 25.º ou da denúncia referida no artigo 26.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1985