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Artigo 31.º

Vigente desde: 16/05/1985
Até ao dia 15 de Maio de cada ano o IEFP fixará e divulgará:
a) As linhas de orientação a seguir no ano seguinte no domínio da formação profissional;
b) Os níveis de prioridade de cada programa referidos no artigo 5.º;
c) Os montantes globais a atribuir à formação profissional em cooperação;
d) As verbas previsíveis a atribuir a cada um dos programas ou a cada conjunto de programas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1985