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Artigo 32.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/07/1985
1 -Os acordos de cooperação em vigor à data da publicação deste diploma serão adaptados obrigatoriamente ao regime jurídico ora instituído logo que terminado o prazo da sua validade ou sempre que haja renegociação ou qualquer alteração aos textos dos respectivos acordos, sem prejuízo da adaptação imediata, desde que voluntária.
2 -Os programas e protocolos de cooperação em vigor à data da publicação deste diploma serão adaptados obrigatoriamente ao regime jurídico ora instituído até final do ano em curso.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1985

Retificado

Versão 1

Em vigor de 16/05/1985 a 30/07/1985

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