1 -Os acordos de cooperação em vigor à data da publicação deste diploma serão adaptados obrigatoriamente ao regime jurídico ora instituído logo que terminado o prazo da sua validade ou sempre que haja renegociação ou qualquer alteração aos textos dos respectivos acordos, sem prejuízo da adaptação imediata, desde que voluntária.
2 -Os programas e protocolos de cooperação em vigor à data da publicação deste diploma serão adaptados obrigatoriamente ao regime jurídico ora instituído até final do ano em curso.