Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 16/05/1985.
Esta redação foi substituída em 05/08/1989. Ver a versão consolidada
1 - A formação profissional, a promover através da celebração de acordos e protocolos, será prosseguida através dos seguintes programas:
a) Formação inicial de jovens, incluindo designadamente a aprendizagem, os programas de emprego/formação e as bolsas de formação;
b) Acções de qualificação profissional;
c) Acções de aperfeiçoamento e reciclagem;
d) Reconversão de trabalhadores, provocada pela introdução de novas tecnologias ou situação de crise do sector;
e) Formação relacionada com planos de desenvolvimento regional e local, visando a criação de novas actividades e empregos;
f) Acções de formação para a criação de novos empregos;
g) Formação visando o desenvolvimento do artesanato;
h) Formação e integração de quadros recém-diplomados;
i) Formação em gestão;
j) Projectos experimentais e inovadores no domínio da formação profissional;
l) Acções de formação visando as mulheres que desejam retomar uma actividade profissional;
m) Acções de formação visando a inserção dos deficientes no mercado do trabalho;
n) Acções de formação visando os trabalhadores migrantes;
o) Acções de formação visando promover a igualdade no acesso ao emprego de homens e mulheres;
p) Acções de formação de formadores, conceptores de programas, agentes de desenvolvimento e técnicos de orientação profissional;
q) Programas de investigação aplicada no domínio da formação profissional;
r) Outras acções superiormente consideradas relevantes para o desenvolvimento da formação profissional.
2 - O IEFP exerce o controle pedagógico, técnico e financeiro, sem prejuízo da competência da Inspecção-Geral do Trabalho.