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Artigo 6.º

Vigente desde: 16/05/1985
1 -As entidades que pretendam candidatar-se ao apoio técnico-financeiro do IEFP devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Terem capacidade e idoneidade para desenvolver, em cooperação, os programas a que concorrem;
b)Terem cumprido as obrigações assumidas nos termos de eventuais apoios do Ministério do Trabalho e Segurança Social nos últimos 3 anos, nomeadamente a apresentação do relatório de execução e de contas;
c)Não serem devedores ao Estado, ao IEFP, ao Fundo de Desemprego e à Segurança Social de quaisquer contribuições, reembolsos ou quotizações.
2 -Por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social poderão ser dispensadas as condições previstas nas alíneas b) e c) do número anterior desde que as entidades candidatas acordem num plano de regularização das obrigações aí referidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1985