São isentos de qualquer contribuição ou imposto os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os recebidos pela prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
Artigo 10.º — (Incentivos fiscais à transferência de tecnologia)
Vigente desde: 26/06/1986
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Em vigor desde 26/06/1986