Sobre as remunerações dos trabalhadores admitidos nas empresas instaladas na mencionada zona franca com menos de 22 anos, em regime de estágio ou de aprendizagem, não incidirão deduções para a Segurança Social por parte da entidade patronal até que atinjam aquela idade.
Artigo 9.º — (Incentivos no âmbito da Segurança Social)
Vigente desde: 26/06/1986
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Em vigor desde 26/06/1986