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Artigo 9.º(Incentivos no âmbito da Segurança Social)

Vigente desde: 26/06/1986
Sobre as remunerações dos trabalhadores admitidos nas empresas instaladas na mencionada zona franca com menos de 22 anos, em regime de estágio ou de aprendizagem, não incidirão deduções para a Segurança Social por parte da entidade patronal até que atinjam aquela idade.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/1986