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Artigo 11.º(Investimento estrangeiro)

Vigente desde: 26/06/1986
1 -Aos investimentos directos estrangeiros que se destinem à instalação de novas empresas na zona franca da Madeira será aplicado o regime de benefícios fiscais constante dos artigos anteriores.
2 -Às empresas estrangeiras registadas na zona franca da Madeira, bem como aos respectivos sócios e titulares, ser-lhes-á, designadamente, garantido:
a)Liberdade de repatriação de capitais investidos e lucros;
b)Liberdade de transferência de fundos referentes a operações comerciais;
c)Não imposição de restrições à importação de capitais e simplificação dos respectivos procedimentos administrativos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/1986