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Artigo 4.º(Requisitos contabilísticos)

Vigente desde: 26/06/1986
As empresas cuja instalação vier a ser autorizada na zona franca da Madeira deverão dispor de uma contabilidade adequada, de modo que possa distinguir-se, clara e inequivocamente, o lucro das actividades exercidas na zona franca, com observância do disposto no § único do artigo 22.º do Código da Contribuição Industrial, se for caso disso.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/1986