As empresas cuja instalação vier a ser autorizada na zona franca da Madeira deverão dispor de uma contabilidade adequada, de modo que possa distinguir-se, clara e inequivocamente, o lucro das actividades exercidas na zona franca, com observância do disposto no § único do artigo 22.º do Código da Contribuição Industrial, se for caso disso.
Artigo 4.º — (Requisitos contabilísticos)
Vigente desde: 26/06/1986
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Em vigor desde 26/06/1986