1 -Às empresas instaladas na zona franca da Madeira poderão ser concedidos pelo Governo Regional os seguintes incentivos financeiros:
a)Comparticipação até 50% nos custos de formação de pessoal, estabelecida em função do seu conteúdo tecnológico e do seu impacte sócio-económico regional;
b)Comparticipação até 50% nos custos derivados de adopção de processos de fabrico de que resultem economias de energia.
2 -Os encargos decorrentes do número anterior devem ter cobertura no orçamento regional.