As entidades que participem na constituição do capital social de empresas a instalar na zona franca da Madeira aproveitam, com dispensa de qualquer formalidade, dos seguintes incentivos fiscais:
a) Será considerada custos do exercício para efeitos da contribuição industrial do exercício a que respeita a totalidade da sua participação no capital social da sociedade constituída;
b) Serão isentas de imposto de capitais e de imposto complementar relativamente aos rendimentos provenientes de lucros de empréstimos, suprimentos, bem como os de outros abonos feitos àquelas sociedades, bem como os rendimentos resultantes dos lucros não levantados até ao fim do ano em que foram colocados à sua disposição;
c) Serão isentas de imposto de mais-valias devido pelos aumentos de capital das mesmas sociedades;
d) Serão isentas de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões, a título oneroso ou gratuito, consoante o caso, de partes sociais, quotas, acções e de outros bens que integrem o património das empresas instaladas na zona franca da Madeira, desde que a respectiva actividade seja exercida exclusivamente naquela zona franca.