Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.º(Incentivos fiscais às empresas)

Vigente desde: 26/06/1986
As empresas instaladas na zona franca da Madeira gozam dos seguintes benefícios fiscais:
a) Isenção de sisa e de imposto sobre as sucessões e doações devidos pelas aquisições de bens imóveis destinados à sua instalação;
b) Isenção de imposto de mais-valias relativamente a transmissões onerosas de terrenos para construção e de bens ou valores do activo imobilizado por elas mantidos como reserva ou para fruição;
c) Isenção até 31 de Dezembro de 2011 de contribuição predial, contribuição industrial e de imposto complementar respeitantes aos rendimentos derivados do exercício da sua actividade na zona franca da Madeira;
d) Isenção de taxas e impostos locais;
e) Isenção de impostos extraordinários sobre lucros e despesas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/1986