São isentos de imposto de capitais e de imposto complementar os juros de empréstimos contraídos por empresas instaladas na zona franca da Madeira junto de instituições de crédito estrangeiras, bem como os juros de obrigações emitidas pelas mesmas empresas, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao seu normal funcionamento naquela zona franca.
Artigo 8.º — (Incentivos fiscais às operações de capitais)
Vigente desde: 26/06/1986
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Em vigor desde 26/06/1986