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Artigo 8.º(Incentivos fiscais às operações de capitais)

Vigente desde: 26/06/1986
São isentos de imposto de capitais e de imposto complementar os juros de empréstimos contraídos por empresas instaladas na zona franca da Madeira junto de instituições de crédito estrangeiras, bem como os juros de obrigações emitidas pelas mesmas empresas, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao seu normal funcionamento naquela zona franca.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/1986