- 1 -O capital do FRSS é constituído por uma comparticipação financeira entregue pelas entidades participantes.
- 2 -Para garantir uniformidade e equidade, o valor da comparticipação financeira prevista no número anterior, é aferido em função de uma percentagem calculada com referência ao valor dos acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P.
- 3 -A percentagem referida no número anterior é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, após acordo com as entidades representativas das instituições de solidariedade social, previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
- 4 -Do acordo a que se refere o número anterior pode resultar uma atualização de 0,00 %, não sendo nesse caso necessária a publicação da respetiva portaria.
Artigo 6.º — Capital
AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2019
Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
Alterado
Em vigor de 04/11/2016 a 28/06/2019
Decreto-Lei n.º 68/2016 - 1.ª Série(03/11/2016)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 06/04/2015 a 03/11/2016
Decreto-Lei n.º 44/2015 - 1.ª Série(01/04/2015)
Comparar com a versão em vigorOriginal