1 -Os directores de centros culturais recrutados por procedimento concursal ficam abrangidos pelo regime de protecção social convergente ou pelo regime geral de segurança social, nos termos da lei que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado.
2 -Em caso de exercício de funções em país ao qual Portugal não se encontre vinculado por instrumento internacional e sempre que a respectiva legislação determine a obrigação de inscrição no regime de segurança social local, o director fica exclusivamente sujeito a esse regime, cabendo ao IC, I. P., suportar os encargos de conta da entidade patronal.
3 -Os trabalhadores referidos no número anterior já abrangidos pelo regime de protecção social convergente não perdem a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não lhes sendo, contudo, exigível o pagamento de quotizações nem sendo o correspondente tempo de exercício de funções equivalente à entrada de quotizações.
4 -Nas situações referidas no n.º 2, quando o regime de segurança social local não preveja a protecção nas eventualidades que integrem o âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, bem como acidentes de trabalho, é, sempre que possível, celebrado seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas, sendo os correspondentes encargos suportados, nas percentagens de 35 % e de 65 %, pelo trabalhador e pelo IC, I. P., respectivamente.
5 -A comparticipação do trabalhador para a formação do prémio do seguro a que se refere o número anterior não pode, no entanto, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português, caso fosse admitida.
6 -Aos directores é garantida a protecção no desemprego, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com as adaptações decorrentes do disposto no artigo seguinte, sempre que a protecção nessa eventualidade não seja assegurada nos termos dos números anteriores.
7 -Nos países onde não haja ou não seja possível o acesso a um sistema de saúde, o IC, I. P., comparticipa as despesas de saúde dos directores e do respectivo agregado familiar, nos termos constantes de regulamento interno.