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Artigo 11.ºProtecção no desemprego

Vigente desde: 28/07/2009
1 -Para efeitos de protecção no desemprego são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores referidos no n.º 6 do artigo anterior e, como contribuinte, o IC, I. P.
2 -O IC, I. P., fica obrigado ao pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social, sendo a taxa contributiva aplicável, exclusivamente a seu cargo, a que se encontra definida na Portaria n.º 989/2000, de 14 de Outubro.
3 -A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, paternidade e adopção, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.
4 -Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste artigo apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.

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Em vigor desde 28/07/2009