1 -A avaliação do desempenho dos directores dos centros é realizada de acordo com o disposto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, no que se refere à avaliação de desempenho dos dirigentes intermédios da Administração Pública (SIADAP 2), com as seguintes adaptações:
a)A avaliação do director do centro é feita pelo presidente do IC, I. P.;
b)A homologação é da competência do conselho coordenador de avaliação do IC, I. P., a quem compete assegurar a diferenciação da atribuição das menções de mérito.
2 -A adaptação das regras do processo de avaliação à organização do serviço e necessidades de gestão é aprovada em regulamento interno do IC, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que as funções de director do centro sejam exercidas nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 4.º, a avaliação é efectuada de acordo com o regime aplicável às funções que exerce em acumulação.