1 - Os trabalhadores dos centros culturais estão, em regra, sujeitos ao direito laboral privado do local de exercício de funções.
2 - Sem prejuízo da protecção mais favorável garantida pelas disposições imperativas do direito local, é aplicável aos trabalhadores dos centros culturais, com as necessárias adaptações, o regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, no que se refere às seguintes matérias:
a) Cessação do contrato de trabalho;
b) Regime disciplinar;
c) Igualdade de tratamento e não discriminação;
d) Regime de incompatibilidades e impedimentos.
3 - O regime jurídico previsto no número anterior é ainda subsidiariamente aplicável às matérias não reguladas pelo direito local, sem prejuízo das normas constantes do presente decreto-lei.
4 - A contratação e subsequentes alterações aos contratos são objecto de autorização prévia do presidente do IC, I. P.
5 - O contrato está sujeito à forma escrita e deve conter, sem prejuízo do disposto na lei local aplicável, as seguintes indicações:
a) Identificação das partes outorgantes do contrato;
b) Local habitual da prestação de trabalho, duração e horário;
c) Objecto do contrato, com indicação expressa das funções a exercer
d) Remuneração ilíquida mensal;
e) Regime de férias e de subsídios de férias e de Natal
f) Regime de protecção social;
g) Regime fiscal;
h) Necessidade de cumprimento dos deveres gerais dos trabalhadores, bem como o dever especial de sigilo;
i) Sujeição do trabalhador ao regime das incompatibilidades e impedimentos aplicável aos trabalhadores da Administração Pública portuguesa e a necessidade de obter autorização expressa e escrita para exercer outra actividade;
j) Data do início da actividade e da celebração do contrato;
l) Identificação do direito privado local aplicável, por referência aos diplomas legais ou outros actos normativos vigentes à data da celebração do contrato;
6 - O objecto do contrato a celebrar tem como referência os conteúdos funcionais e graus de complexidade das carreiras técnica superior, assistente técnica e assistente operacional, previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como as funções ou tarefas que no regulamento interno ou no mapa de pessoal do centro cultural caracterizam os postos de trabalho a ocupar.
7 - Havendo alteração do direito referido na alínea l) do n.º 5, a entidade empregadora deve comunicar esse facto ao trabalhador, por escrito, nos 30 dias subsequentes à data em que a alteração produz efeitos.