Nos casos de ausência, falta ou impedimento do director do centro, a sua substituição é assegurada por um elemento afecto à rede externa do IC, I. P., designado para o efeito pelo presidente do mesmo Instituto.
Artigo 6.º — Substituição
Vigente desde: 28/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2009