1 -Os directores dos centros culturais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos secretários de embaixada da carreira diplomática, com as especialidades constantes do presente decreto-lei.
2 -Os directores dos centros culturais têm direito ao uso de passaporte especial, nos termos previstos na respectiva lei reguladora, sendo os custos correspondentes suportados pelo IC, I. P.