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Artigo 13.ºDepósito e consulta

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/11/2012
1 -A Direção-Geral do Território procede ao depósito das cartas da REN e da respetiva memória descritiva, bem como das eventuais correções materiais e retificações efetuadas ao abrigo do artigo 19.º
2 -Os elementos referidos no número anterior são disponibilizados na Internet, através do Sistema Nacional de Informação Territorial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/2012

Decreto-Lei n.º 239/2012 - 1.ª Série(02/11/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/08/2008 a 01/11/2012

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