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Artigo 14.ºDestino do montante das coimas

Versão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -O produto das coimas e sanções pecuniárias compulsórias cobradas por infração ao disposto no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

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Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

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Versão 1

Em vigor de 27/12/2013 a 28/01/2021

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