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Artigo 9.ºContraordenações

AlteradoVersão 6Vigente desde: 07/12/2021
1 - Constitui contraordenação económica muito grave:
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no artigo 5.º-A, nas alíneas a) a h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º e nas alíneas a) a e) do artigo 7.º-B;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) A violação das medidas cautelares impostas pela entidade competente;
e) (Revogada).
2 - Constitui contraordenação económica grave:
a) A violação do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 4.º e no artigo 7.º-C;
b) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da entidade fiscalizadora.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2021

Decreto-Lei n.º 108/2021 - 1.ª Série(07/12/2021)

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Versão 5

Em vigor de 27/08/2021 a 06/12/2021

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Versão 4

Em vigor de 29/01/2021 a 26/08/2021

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Versão 3

Em vigor de 31/03/2020 a 28/01/2021

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Versão 2

Em vigor de 29/08/2019 a 30/03/2020

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Versão 1

Em vigor de 27/12/2013 a 28/08/2019

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