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Artigo 13.ºGrau de discricionariedade

Vigente desde: 31/10/2019
Compete à Direção-Geral da Saúde determinar o grau de discricionariedade dos médicos reconhecidos na aplicação das normas médicas, tendo em atenção os diferentes serviços dos marítimos, com exceção dos padrões mínimos de acuidade visual para a visão ao longe com ajuda de lentes corretoras, visão ao perto e daltonismo, constantes da tabela A-I/9 do Código STCW para os marítimos da secção do convés, com funções de vigia a bordo dos navios de mar.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2019