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Artigo 33.ºEmissão de certificados

Vigente desde: 31/10/2019
1 -Os certificados são emitidos pela administração marítima após verificação:
a)Da autenticidade e validade da prova documental relevante para o efeito;
b)Do cumprimento dos requisitos relativos ao serviço de mar, idade, aptidão, formação, qualificação e avaliação.
2 -Os certificados são redigidos em língua portuguesa e inglesa.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2019