O marítimo que não esteja qualificado para exercer determinadas funções a bordo, não o poderá fazer a menos que disponha de dispensa válida, emitida nos termos do presente decreto-lei, ou de prova documental de pedido de reconhecimento ou da autenticação do necessário certificado, nos termos aplicáveis.
Artigo 34.º — Exercício condicionado de funções
Vigente desde: 31/10/2019
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Em vigor desde 31/10/2019