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Artigo 36.ºCertificação dos marítimos a bordo de embarcações de pesca

Vigente desde: 31/10/2019
Os marítimos que exerçam funções a bordo de embarcações de pesca com um comprimento igual ou superior a 24 metros devem possuir os certificados de competência e de qualificação, emitidos em conformidade com a Convenção STCW-F, ou prova documental que ateste o cumprimento dos requisitos que lhes são aplicáveis.

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Em vigor desde 31/10/2019