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Artigo 37.ºEmissão de certificados

Vigente desde: 31/10/2019
1 -Os certificados previstos na presente secção são redigidos em língua portuguesa e incluem uma tradução para inglês.
2 -Para emissão de certificado no âmbito da Convenção STCW, devem ser comprovados os seguintes elementos:
a)Identidade do requerente;
b)Idade mínima obrigatória do requerente para efeitos da Convenção STCW;
c)Satisfação das normas médicas estipuladas na secção A-I/9 do Código STCW tendo em conta, nos casos adequados, a secção B-I/9 do Código STCW;
d)Conclusão do serviço de mar e qualquer outra formação obrigatória, nos termos das regras enumeradas na Convenção STCW, para obtenção do certificado pretendido;
e)Satisfação das normas de competência definidas nos termos das regras enumeradas na Convenção STCW para os cargos, funções e níveis que devam ser identificados na autenticação do certificado.
3 -O disposto no número anterior não se aplica ao reconhecimento por autenticação ao abrigo da regra I/10 da Convenção STCW.
4 -Os certificados de competência emitidos ao abrigo da Convenção STCW respeitam os modelos constantes da secção A-I/2 do Código STCW e devem indicar o cargo que o titular do certificado está autorizado a exercer a bordo dos navios de mar.
5 -Os certificados de qualificação emitidos ao abrigo da Convenção STCW devem, pelo menos, conter a informação nela constante.
6 -O disposto nos n.os 1 a 5 aplica-se, com as devidas adaptações, aos certificados emitidos ao abrigo da Convenção STCW-F.
7 -Qualquer certificado adequado nos termos das disposições da Convenção STCW, emitido de acordo com as regras III/1, III/2 ou III/3 para o exercício de funções como chefe de máquinas, oficial de máquinas, ou operador de rádio certificado de acordo com o capítulo iv da Convenção STCW ou da Regra 6 da Convenção STCW-F, é considerado um certificado conforme para os fins do número anterior.

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Em vigor desde 31/10/2019