Saltar para o conteúdo principal

Artigo 45.ºReconhecimento de certificados no âmbito do regime da equiparação

Vigente desde: 31/10/2019
1 -Ao abrigo do regime de equiparação, podem ser atribuídas as categorias profissionais de marítimo previstas no presente decreto-lei, respetivamente, às seguintes categorias de pessoal, desde que possuam a formação adequada:
a)Profissionais das Forças Armadas e das Forças de Segurança;
b)Pessoal tripulante das embarcações de organismos públicos.
2 -O regime de equiparação, bem como o respetivo procedimento de reconhecimento, são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar e, conforme aplicável, do ensino superior ou da formação profissional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2019