As funções inerentes ao exercício efetivo a bordo da atividade profissional de piloto da barra são consideradas equivalentes a tempo de mar, nos termos do disposto na Convenção STCW, exclusivamente para efeitos de manutenção da competência profissional e da inscrição marítima.
Artigo 46.º — Equivalência de funções
Vigente desde: 31/10/2019
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Em vigor desde 31/10/2019